O Núcleo de Apoio Técnico Judiciário - NatJus

criado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 238/2016, consiste em uma unidade de apoio formada por profissionais da área de saúde com o objetivo de fornecer subsídios técnicos aos magistrados, auxiliando decisões nas demandas relativas ao Direito à Saúde, como o uso de medicamentos específicos, procedimentos, insumos, suplementos nutricionais e OPMEs (órteses, próteses e materiais especiais)

composição

Portaria NatJus nº 3, de 26/08/2021 – apresenta a relação nominal dos profissionais de saúde que atuam no NatJus :

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  • João Henrique Correa Machado – Chefe de Setor
  • Edna Maria Melo Pinheiro – Requisitada da União
  • Larissa Caroline Leão Reis – Técnica Judiciária 
  • Karina Fioretti Josuá – Assessor de Saúde – Ortopedista
  • Isadora Hully Menezes Sampaio – estagiária
  • Lourdes Sanz Rodrigues – Parecerista – Pediatra
  • Laís Amélia Moura de Oliveira – Parecerista – Cardiologista
  • Mareny Damasceno Pereira – Parecerista – Pediatra
  • Anna Paula Vieira de Siqueira e Silva – parecerista – Farmacêutica
  • Laudineia Barros da Costa Bonfim – parecerista – Enfermeira

A criação de Comitês Estaduais de Saúde em cada unidade da Federação foi determinada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Resolução CNJ nº 238, de 06 de setembro de 2016, alterada pela Resolução CNJ nº 388, de 13 de abril de 2021, sendo “responsáveis pela operacionalização das matérias de competência do Fórum Nacional da Saúde e pelo acompanhamento do cumprimento de suas deliberações” – Resolução CNJ nº 388/2021, art. 2º, caput.

Entre outras atribuições, os Comitês Estaduais devem, além de auxiliar os tribunais na criação dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus, supervisionar suas atividades, como estabelece a Resolução CNJ nº 388/2021, art.2º, II, c/c 6º, VII.

No âmbito do Tribunal de Justiça de Roraima – TJRR, o Comitê Estadual de Saúde e o NatJus foram instituídos pela Resolução TP nº 69, de 07/12/2016, alterada pela Resolução TP nº 16, de 01/06/2022.

A Coordenação dos Comitês deve ser bienal e alternada entre as Justiças Estadual e Federal, em atenção ao que dispõe o art. 5o, caput, da Resolução CNJ no 388/2021.